Apesar de já ter ocorrido audiência e outros andamentos, somente agora as solicitações das entidades quanto a sua entrada na ADPF 186 como Amicus Curiae estão sendo julgadas. Leia o despacho do relator:
Publicação do dia: 30/6/2010
Nome Encontrado: INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL Detalhamento: SECRETARIA JUDICIARIA
Diário: D.J.DF SEC I – STF
Página: 29
Publicação.:
================================================== DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELA FONTE OFICIAL: 29/06/2010

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ARGUICAO DE DESCUMPRIMENTO DEPRECEITO FUNDAMENTAL 186 (329)
ORIGEM :ADPF – 90369 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED:DISTRITO FEDERAL
RELATOR:MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
ARGTE(S): DEMOCRATAS – DEM ADV.(A/S) :ROBERTA FRAGOSO MENEZES KAUFMANN ARGDO.(A/S) :CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA – CEPE ARGDO.(A/S) :REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA
ARGDO(A/S) :CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA – CESPE/ UNB INTDO.(A/S) :EDUCAFRO – EDUCACAO E CIDADANIA DE AFRODESCENDENTES E CARENTES ADV.(A/S) : JOAO MANOEL DE LIMA JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) – FUNDACAO CULTURAL PALMARES PROC.(A/S)(ES) – PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) :MNU – MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO ADV.(A/S) :GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO INTDO.(A/S) :MPMB – MOVIMENTO PARDO-MESTICO BRASILEIRO INTDO.(A/S) – FUNAI – FUNDACAO NACIONAL DO INDIO PROC.(A/S)(ES) – PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : IARA – INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :SHIRLEY RODRIGUES RAMOS E OUTRO(A/S).
INTDO(A/S) – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADV.(A/S) DEFENSOR PUBLICO-GERAL DA UNIAO
Trata-se de arguicao de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo Partido Democratas – DEM, com pedido de liminar, com o escopo de se obter declaracao de inconstitucionalidade dos atos da Universidade de Brasilia – UNB que utilizaram o criterio racial na selecao de candidatos para ingresso na universidade. Alega-se, em suma, ofensa aos artigos 1, caput, III, 3, IV, 4, VIII, 5, I, II, XXXIII, XLI, LIV, 37, caput, 205, 206, caput, I, 207, caput, e 208, V, da Constituicao Federal de 1988. As fls. ##819-8##21, a Central Unica dos Trabalhadores do Distrito Federal – CUT/DF – requer seu ingresso nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Afirma que “ostenta, entre suas finalidades estatutarias, a luta contra a discriminacao racial e e a favor de medidas tendentes ao desenvolvimento cultural, social e economico dos grupos sociais discriminados” (fl. 821). As fls. ##878-8##92, a Defensoria Publica da Uniao – DPU – pede sua habilitacao nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Assevera que “os eventuais beneficiarios das cotas, pessoas pertencentes a grupos que sofreram exclusao, estao estreitamente ligados aqueles que merecem o seu atendimento e cuidado” (fl. 879). As fls. ##895-9##37, o INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL (IARA) e outros requerem seu ingresso nesta ADPF na condicao de amici curiae.
Alegam possuir “poderes estatutarios de se oporem a quaisquer formas de atos que possam concorrer para o prejuizo dos cidadaos por motivos de ordem social, economica, racial, religiosa e sexual em todo o territorio nacional ou nao, em especial, os afro-brasileiros” (fl. 898). As fls. 1##167-1##184, o Movimento Pardo-Mestico Brasileiro – MPMB solicita seu ingresso nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Assegura que e “a primeira associacao de mesticos (pardos) do pais, atuando desde 2001, embora seu registro tenha ocorrido somente em 2006” (fl. 1171). As fls. 1##260-1##311, a Fundacao Nacional do Indio – FUNAI – requer seu ingresso nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Solicita a habilitacao no processo uma vez que “o sistema de cotas da UnB alcanca tambem os indigenas e que a ADPF visa acabar com qualquer sistema de cotas e nao somente a dos negros” (fl. 1265). As fls. 1##741-1##806, a Fundacao Cultural Palmares pede sua habilitacao nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Argumenta que sua representatividade e interesse em integrar o processo esta determinada no art. 2, IX, do seu estatuto (Decreto ##6.853##/2009), que e “apoiar e desenvolver politicas de inclusao da populacao negra no processo de desenvolvimento politico, social e economico dessa populacao” (fl. 1743). As fls. 1##853-1##890, o Movimento Negro Unificado – MNU solicita seu ingresso nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Sustenta que e “um dos movimentos sociais com mais solida atuacao no combate ao racismo e que, em seu espirito de formacao e em sua experiencia, congrega diversas organizacoes afro-brasileiras” (fl. 1854). As fls. ##2.007-2##.090, o projeto social EDUCAFRO – Educacao e cidadania de Afro-descendentes e Carentes, mantido pela Associacao Civil Francisco de Assis – Educacao, Cidadania, Inclusao e Direitos Humanos (Faecidh), pleiteia seu ingresso na presente ADPF como amicus curiae. Aduz ::DESTAQUE::PAGINA:: que “A EDUCAFRO – Educacao e cidadania de Afro-descendentes e Carentes e um projeto iniciado em 1986 com a missao de promover a inclusao da populacao pobre em geral e negra, em especial, nas universidades publicas e particulares por meio da concessao de estudo, atraves da dedicacao de seus voluntarios em forma de mutirao e dos funcionarios que atuam nos setores de trabalho de sua sede nacional” (fl. ##2.010##). As fls. 2##229-2##268, o Diretorio Central dos Estudantes da Universidade de Brasilia – DCE-UnB – pede sua habilitacao nesta ADPF na condicao de amicus curiae. Argumenta que sua representatividade e interesse em integrar o processo esta determinada no inciso I do art. 4 do seu estatuto, que e “representar os estudantes da Universidade de Brasilia no todo ou em parte, judicial ou extrajudicialmente, defendendo o interesse do conjunto destes” (fl. 2258).
E o breve relatorio. Passo a decidir. De acordo com o art. 6, Paragrafo 1, da Lei ##9.882##/1999: “Se entender necessario, podera o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguicao, requisitar informacoes adicionais, designar perito ou comissao de peritos para que emita parecer sobre a questao, ou ainda, fixar data para declaracoes em audiencia publica, de pessoas com experiencia e autoridade na materia”. Sobre a admissao de amicus curiae, menciono o pronunciamento do Min. Celso de Mello, nos autos da ADI ##3.045##/DF, de sua relatoria: “a intervencao do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razoes que tornem desejavel e util a sua atuacao processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolucao do litigio constitucional”. Ressalto ainda que a admissao de amicus curiae, configura circunstancia de fundamental importancia, porem de carater excepcional, e que pressupoe, para se tornar efetiva, a demonstracao do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia.
Verifico que os pedidos da Defensoria Publica da Uniao – DPU, do INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL (IARA), do Movimento PardoMestico Brasileiro – MPMB, da Fundacao Nacional do Indio – FUNAI, da Fundacao Cultural Palmares, do Movimento Negro Unificado – MNU e da Educacao e cidadania de Afro-descendentes e Carentes – EDUCAFRO atendem aos requisitos necessarios para participar desta acao na qualidade de amigos da Corte. Isso posto, defiro os pedidos, nos termos do art. 6, ParagrafoParagrafo 1 e 2, da Lei ##9.882##/1999, observando-se, quanto a sustentacao oral, o disposto no art. 131, Paragrafo 3, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redacao dada pela Emenda Regimental ##15/2004##. Indefiro os pedidos de amici curiae da Central Unica dos Trabalhadores do Distrito Federal – CUT/DF, do Diretorio Central dos Estudantes da Universidade de Brasilia – DCE-UnB. A Secretaria, para registro. Publique-se. Brasilia, 22 de junho de 2010. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI